
O Concílio Geral Imperfeito
Argumento doutrinal
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Um Concílio Geral é uma assembléia dos bispos do mundo inteiro, convocada para deliberar sobre questões de doutrina, disciplina ou governo da Igreja, sob a direção do Pontífice Romano.
O Concílio Geral pressupõe a presença, a convocação e o assentimento do Sumo Pontífice. Ele pode definir dogmas, obrigar a consciência de todos os fiéis da Igreja Universal e pronunciar-se de forma definitiva sobre matérias de Fé e Moral.
Em contrapartida, um Concílio Geral Imperfeito é uma assembléia dos bispos do mundo inteiro, convocada sem a autoridade pontifícia, em caso de vacância manifesta ou duvidosa da Sé Apostólica, e cujo objetivo é remediar um problema grave que afeta a cabeça da Igreja. O Concílio Geral Imperfeito é convocado para responder a uma situação de urgência: seja a prolongada vacância da Sé Romana, seja uma dúvida razoável quanto à legitimidade de um pretendente ao papado. Uma vez que o Papa é aquele que confere legitimidade à convocação de todo Concílio Geral e que lhe outorga sua verdadeira universalidade, bem como aquele que ratifica seus decretos, o Concílio Geral Imperfeito sofre, por definição, de um problema legal. Por essa razão, o grande teólogo Caetano denomina um concílio dessa natureza de “imperfeito, mas útil” [1], na medida em que ele se inicia, de certo modo, fora da legalidade, mas atinge seu pleno vigor depois que a questão da legitimidade do Pontífice Romano é resolvida e, se necessário, após a eleição de um verdadeiro Pontífice Romano, que então lhe confere plena força de lei. De imperfeito, o Concílio Geral torna-se perfeito.
Àqueles, portanto, que poderiam objetar que o clero que guardou a Fé não possui o poder de convocar um Concílio Geral Imperfeito sob o pretexto de não deter a jurisdição necessária para tal, replicamos pura e simplesmente que ninguém, na ausência do Sumo Pontífice, possui o poder legal de convocar um Concílio Geral, tenha ou não jurisdição territorial. Essa reunião é, por definição, uma reunião praeter legem (além da lei), pela qual, contudo, o Espírito Santo pode remediar uma situação de extrema urgência na Igreja. Uma vez reconhecido um Sumo Pontífice legítimo, é ele quem confere força de lei às decisões do Concílio. Ele pode optar por rejeitar certas decisões e conservar outras. Conseqüentemente, rejeitamos por inteiro o erro condenado do conciliarismo. A legitimidade de um Concílio Geral Imperfeito só pode ser lograda no Sumo Pontífice que lhe dará força de lei.
Este conceito não é inovador. Ele foi considerado por numerosos teólogos do passado, que explicam que a Igreja pode recorrer a remédios extraordinários diante de males extraordinários que venham a afligi-la. Desse modo, quando já não existem cardeais legítimos ou certos, e sendo necessário que a Igreja disponha em si mesma dos meios de se reconstituir e restabelecer sua autoridade, impõe-se a convocação de um Concílio Geral Imperfeito.
“Um concílio (…) que atue independentemente do Vigário de Cristo é impensável na constituição da Igreja (…) Assembléias dessa natureza só ocorreram em períodos de grande agitação constitucional, quando não havia Papa ou quando era difícil distinguir o Papa legítimo dos antipapas. Nesses tempos anormais, a segurança da Igreja torna-se a lei suprema, e o primeiro dever do rebanho é o de encontrar um novo pastor, sob cuja direção os males existentes possam ser corrigidos.” [2]
[1] Tommaso de Vio (Cardinal Cajetan), “De comparatione auctoritatis papae et concilii,” in Opuscula quaestiones et omnia quolibeta (Lugduni: excudebat Ioannes Crispinus, 1541), cap. xiv, n.º 8
[2] Catholic Encyclopaedia, «General Councils», edição de 1913.