
A Presença de Pedro: Um Direito Absoluto da Igreja
Argumento doutrinal
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Em tempos de vacância da Sé Apostólica, a eleição de um Sumo Pontífice não constitui, de modo algum, uma mera opção para a Igreja. Trata-se de sua obrigação primordial e, portanto, de um direito dos católicos. Essa eleição é realizada ordinariamente pelos Cardeais. Contudo, se existir uma dúvida séria quanto à legitimidade e à catolicidade daqueles que foram nomeados Cardeais, esse dever recai sobre a Igreja universal. [1] Com efeito, sendo a Igreja uma sociedade perfeita, ela deve necessariamente possuir em si todos os meios para ter um Papa incontestado. É o que ensina o Papa Leão XIII em sua Carta Encíclica Immortale Dei (1885), n.º 16: “A Igreja constitui uma sociedade juridicamente perfeita em seu gênero, porque, por expressa vontade e pela graça de seu Fundador, possui em si mesma e por si mesma todos os recursos necessários à sua existência e à sua ação.”
Ora, que há de mais necessário à existência e à ação da Igreja do que a presença certa de Pedro? Essa patente necessidade não nos é diariamente recordada pela grave crise que hoje atravessa a Igreja, em meio a qual alguns contestam a autoridade daquele que se apresenta como Sucessor de Pedro, enquanto outros se limitam a ignorar a direção que ele pretende dar à Igreja? Ter-se-ia tornado o Sumo Pontífice para nós um simples elemento de decoro? Não deve a Igreja viver em perfeita harmonia com Pedro?
Conforme explica o teólogo Sylvester Berry, a Igreja Universal sempre possuirá o direito de eleger o sucessor de São Pedro:
“Cristo ordenou que São Pedro tivesse sucessores em seu primado de jurisdição sobre a Igreja, mas não designou a pessoa do sucessor. Cabe à Igreja eleger, ou designar de outro modo, a pessoa que obterá, em conseqüência dessa eleição ou designação, o poder de jurisdição universal em virtude de uma instituição divina, isto é, imediatamente de Cristo, e não daqueles que a elegeram. Quando a Sé Apostólica está vacante, não existe autoridade suprema na Igreja; os bispos conservam o poder de governar suas respectivas dioceses, mas, para a Igreja Universal, nenhuma lei pode ser promulgada, nenhum dogma de fé pode ser definido, nenhum concílio legítimo pode ser convocado [2]. Para dotar-se dessa autoridade suprema, a Igreja tem o direito e o dever de escolher alguém a quem Cristo a conferirá. É, portanto, evidente que a sucessão apostólica no âmbito da Sé Apostólica não pode falhar enquanto a própria Igreja continuar a existir, visto que, mesmo que a Sé permaneça vacante por muitos anos, a Igreja sempre conserva o direito de eleger um sucessor legítimo, que, uma vez eleito, recebe então a suprema autoridade que lhe é conferida por Cristo.” [3]
[1] Cf. Cajetan, Thomas de Vio, Apologia de comparatione auctoritatis papæ et concilii, cap. XIII., n.ᵒˢ 744-745, em Tractatus de comparatione auctoritatis papæ et concilii cum apologia ejusdem; Cardinal Billot, Tractatus de Ecclesia Christi, 1909, Tomus Prior, Quaestio XIV, De Romano Pontifice, Th. XXIX, § 1, p. 610-611.
[2] Veremos em capítulos subseqüentes que, nesta questão, existe uma exceção para o caso extraordinário do Concílio Geral Imperfeito, cujo objetivo é precisamente remediar a ausência da cabeça visível da Igreja.
[3] Rev. E. Sylvester Berry, The Church of Christ: An Apologetic and Dogmatic Treatise, (St. Louis, MO & London, WC: B. Herder Book Co., 1927), p. 2, cap. 12, art. 1, § 1, pp. 397-398.