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Somente bispos que possuem jurisdição territorial podem participar de um Concílio Geral.

Objeções

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Para responder a essa objeção, há três pontos a considerar:


a) Um Concílio Geral difere de um Concílio Geral Imperfeito (que é o único em prol do qual estamos argumentando), cuja função consiste apenas em examinar a grave situação que afeta a cabeça da Igreja e, se necessário, assegurar que o ato de eleição de um Papa seja realizado pelos eleitores competentes, bem como cumprir quaisquer outros deveres administrativos necessários à eleição.

b) A jurisdição territorial não pode ser absolutamente necessária para participar de um Concílio e tomar parte numa eleição pontifícia, uma vez que a Igreja já concedeu, no passado, esse direito a pessoas desprovidas dessa jurisdição.

c) A jurisdição mínima necessária é ou suprida por Cristo ou presumida como sendo a vontade do último Papa falecido. Este é um princípio com o qual, implicitamente, todas as partes já concordam.

 


a) Um Concílio Geral não é um Concílio Geral Imperfeito.

Um Concílio Geral [perfeito] seria aquele convocado com autoridade por um Papa, em circunstâncias normais, e que teria poder para definir tanto questões de doutrina quanto de disciplina. Um Concílio Geral Imperfeito, ao contrário, seria convocado sem um Papa, unicamente com o fim de prover a Igreja de sua cabeça. São Roberto Belarmino com efeito explica a distinção entre esses dois tipos de concílio:


“Respondo que, em caso algum, um concílio verdadeiro e perfeito, do gênero de que aqui tratamos, isto é, aquele que possui autoridade para definir questões de fé, pode ser convocado sem a autoridade do Pontífice. Pois a autoridade principal reside na cabeça, isto é, em Pedro, a quem foi ordenado que confirmasse seus irmãos; e, por essa razão, o Senhor também orou por ele, para que sua fé não desfaleça (Lc. XXII, 32). Não obstante, nos dois casos supramencionados pode reunir-se um concílio imperfeito, o qual é suficiente para prover à Igreja no que concerne à cabeça. Com efeito, a Igreja possui, indubitavelmente, o poder para prover a si mesma quanto à cabeça; embora, sem uma cabeça, não possa determinar muitas coisas que pode determinar quando a possui, como ensina acertadamente Caetano em seu opúsculo sobre o poder do Papa, capítulos 15 e 16; e muito antes disso [tal doutrina já se encontra] na carta dos presbíteros da Igreja Romana a Cipriano, que é a carta 7, livro II, entre as obras de Cipriano. Ademais, tal concílio imperfeito pode ser realizado, seja convocado pelo colégio dos Cardeais, seja se os próprios bispos, reunindo-se em um mesmo lugar, se congregarem por iniciativa própria.”. [1]


Portanto, ainda que alguém sustentasse, ou mesmo demonstrasse de modo definitivo, que a jurisdição territorial deva ser possuída pelos bispos para um Concílio Geral “verdadeiro e perfeito”, disso não se segue necessariamente que tal jurisdição seja igualmente exigida aos bispos em um Concílio Geral Imperfeito, o qual constitui uma reunião de emergência da Igreja, atuando, em muitos aspectos, “praeter legem”.


b) A jurisdição territorial não pode ser considerada necessária, uma vez que a Igreja já concedeu o direito de votar em eleições pontifícias e de participar de concílios àqueles que não possuíam tal jurisdição.

Isto se comprova de múltiplas maneiras.


Primeiramente, se considerarmos a jurisdição necessária para realizar uma eleição pontifícia, ela não pode ser jurisdição territorial, pois eleições passadas foram realizadas por aqueles que não possuíam jurisdição territorial, tais como sacerdotes e diáconos. [2]

Em segundo lugar, o Direito Canônico enumera diversas categorias de pessoas que não possuem jurisdição territorial e que, todavia, têm direito a voto deliberativo em um concílio:


Cânone 223:

§ 1. São chamados a Concílio e têm direito a voto deliberativo:

1.º Os Cardeais da Santa Igreja Romana, ainda que não sejam Bispos;
2.º Os Patriarcas, Primazes, Arcebispos [e] Bispos residenciais, ainda que ainda não tenham sido sagrados; 
3.º Os Abades e Prelados nullius;
4.º O Abade Primaz, os Abades Superiores das Congregações monásticas e os Moderadores supremos dos [institutos] religiosos clericais isentos, mas não os demais [institutos] religiosos, salvo se algo em contrário for decretado na convocação.

§ 2. Também os Bispos titulares chamados ao Concílio obtêm voto deliberativo, salvo se expressamente se determinar o contrário na convocação.


Embora seja verdade que essas normas se refiram a um Concílio Geral convocado por um Papa (Cânone 222), elas não obstante nos permitem concluir que, se a jurisdição territorial não é necessariamente exigida para todos os votos legítimos em um Concílio Geral perfeito, tampouco pode ser considerada necessária para todos os votos legítimos em um Concílio Geral Imperfeito. Do mesmo modo, a posse de jurisdição territorial e de ofício não pode constituir a característica definidora de um Bispo participante de um Concílio. Se assim fosse, o § 2 do Cânone 223 seria ininteligível, pois Bispos titulares, por definição, carecem de jurisdição territorial.



c) A jurisdição mínima necessária é ou suprida por Cristo ou presumida como sendo a vontade do último Papa falecido. Este é um princípio com o qual, implicitamente, todas as partes já concordam.
 

A função de um Concílio Geral Imperfeito será tomar uma decisão a respeito do estado atual da Sé Apostólica e prover a Igreja de sua cabeça, caso seja necessário; isto é, eleger um novo Papa válido ou desempenhar quaisquer outras funções administrativas necessárias para que tal finalidade se cumpra. Por exemplo, o Concílio terá de proceder a uma declaração definitiva e pública de que a Sé Apostólica está de fato vacante, se este for o caso. Tal declaração não tornaria o fato verdadeiro, mas antes constituiria um ato de prudência judicial, a fim de que a Igreja possa ir além das excomunhões automáticas e das renúncias tácitas de ofício (que se teriam produzido ipso facto), e passar a eventuais deposições ou até mesmo degradações, se necessário. [3]

O Concílio poderá também ter de determinar se existem atualmente eleitores legítimos e, na falta destes, designar eleitores. Tudo o que ultrapasse essas necessidades mínimas está fora do âmbito próprio do Concílio.

Tais necessidades denominam-se mínimas porque constituem os requisitos indispensáveis para a continuidade da Igreja. A Igreja ensinou que o Papa terá perpétuos sucessores [4] e freqüentemente recordou a seus membros a importância e a urgência de proceder à eleição pontifícia:


“Quando a Sé Apostólica está vacante, é matéria gravíssima e sacratíssima escolher o supremo Pastor e Cabeça do rebanho do Senhor para o governo prudente e diligente da Igreja Católica, aquele que, sucedendo ao lugar do Bem-aventurado Pedro, representa na terra a pessoa de Jesus Cristo.” [5]

“[A eleição de um novo Papa é]... a mais grave tarefa divinamente confiada à Igreja.” [6]


Se concluirmos que a Igreja não pode eleger um novo Papa, negamos a nossa Fé e afirmamos que a Igreja não pode perdurar. Se, ao contrário, permanecemos fiéis à nossa Fé e afirmamos que ela pode eleger um novo Papa, então é de suma importância que a Igreja cumpra esse dever. Ademais, deve-se afirmar que a eleição de um verdadeiro Papa não pode repousar senão nas mãos daqueles que ainda pertencem à Igreja Católica.

Se, então, perguntarmos de onde procede a jurisdição necessária para realizar esses atos básicos e necessários, a resposta é que ela provém ou imediatamente de Cristo, ou da vontade presumida do último Papa falecido (ou de ambas as fontes). 

Com efeito, lemos em Santo Afonso de Ligório:


“Então, de fato, o Concílio Geral recebe seu poder supremo diretamente de Jesus Cristo, como nos tempos de vacância da Sé Apostólica, conforme bem afirmou Santo Antonino.” [7]


Bem como em Cardeal Caetano:


“Em tais circunstâncias, quando o Papa tenha falecido ou sua situação seja de outro modo incerta, como parece ter ocorrido no início do Grande Cisma sob Urbano VI, deve sustentar-se que na Igreja de Deus existe o poder de aplicar o papado a uma pessoa, contanto que se observem os requisitos necessários, a fim de que as consciências não permaneçam em perplexidade. Nesse caso, por via de devolução, tal poder parece passar à Igreja universal, como se não houvesse eleitores determinados pelo Papa para representá-la nesse ato em favor do bem da Igreja. Pois já foi demonstrado que o cuidado da Igreja foi confiado por Cristo não à própria Igreja, mas a Pedro; e, portanto, a determinação de Pedro, quanto ao exercício do ato de eleição em nome da Igreja, prevalece tanto sobre a determinação quanto sobre o ato da própria Igreja, visto que se realiza em nome da Igreja, e não por autoridade da Igreja...” [8]


Portanto, pode-se concluir ou que Cristo supriria diretamente ao Concílio essa jurisdição mínima necessária, ou que se trataria de uma forma de jurisdição presumida (presumida como sendo tanto a vontade do último Papa quanto a vontade de Deus).

Todo o clero atualmente designado como “tradicional” vive segundo a convicção de que existe uma espécie de jurisdição que pode ser suprida ou presumida em favor do bem necessário da Igreja. Aqueles clérigos denominados sedevacantistas ou sedeprivacionistas, que sustentam não haver Papa, crêem, contudo, que tal jurisdição lhes é concedida para administrar os sacramentos (sem os quais a Igreja deixaria de subsistir). Do mesmo modo, os clérigos da Fraternidade Sacerdotal São Pio X (FSSPX) ou dos movimentos conhecidos como “Reconhecer e Resistir” também se orientam por essa noção de jurisdição, pois, embora afirmem existir um Papa, invocam uma espécie de jurisdição que não lhes é conferida por ele nem por seus ordinários, mas que pode ser exercida independentemente de suas ordens, e que, não obstante, se destina à salvaguarda do bem da Igreja.

Por conseguinte, poder-se-ia afirmar que a jurisdição de um Concílio Geral Imperfeito não é jurisdição ordinária (territorial) própria dos Bispos, mas provém diretamente de Cristo ou da vontade presumida do último Papa falecido, em vista do bem necessário da Igreja.

Bispos tradicionalistas não podem participar de um concílio geral porque não possuem jurisdição ordinária.

Mas, se concedêssemos que a jurisdição ordinária é necessária para participar de um Concílio Geral Imperfeito, há três respostas possíveis a esta objeção, debatidas entre os católicos: por um lado, há os que dizem que os bispos com jurisdição suprida podem participar de tal concílio, visto que a autoridade do concílio viria diretamente de Cristo, e não de uma autoridade anterior à própria assembleia ou externa a ela. Por outro lado, há os que, seguindo alguns teólogos pré-conciliares, dizem que os bispos possuem jurisdição universal em virtude de pertencerem à ordem episcopal em comunhão hierárquica com a Igreja. Finalmente, há uma posição que explica que os bispos recebem a jurisdição necessária para se tornarem pastores da Igreja em virtude da vontade tácita e habitual do Papa (ou da legislação pontifícia), a qual não pode destruir o ofício pastoral da Igreja e, portanto, presume-se que garante tacitamente a missão e a autoridade necessárias para a continuidade desse ofício.

Esta resposta concentrar-se-á em explicar esta última posição, porquanto ela elimina qualquer debate ulterior sobre a matéria.

Para compreender devidamente essa posição, devem ser entendidos os seguintes pontos essenciais:


a) Houve casos verificados pela história em que bispos foram sagrados sem mandato pontifício, e os bispos assim sagrados tomaram posse de seu ofício pastoral.

b) O ofício pastoral dos bispos tradicionalistas não é o de uma diocese previamente existente; todavia, isto não implica que tal ofício seja nulo: as dioceses são uma instituição de direito eclesiástico e, portanto, mutável; elas não constituem uma exigência de direito divino.

 


a) Houve casos verificados pela história em que bispos foram sagrados sem mandato pontifício, e os bispos assim sagrados tomaram posse de seu ofício pastoral.

Além do fato bem conhecido de que a instituição canônica dos bispos pelo Papa é uma lei eclesiástica que remonta (ao menos universalmente) às reformas realizadas por São Gregório VII, a verdade é que houve um caso muito semelhante aos realizados em nossos tempos pelos Arcebispos Thuc, Lefebvre e alguns outros. Referimo-nos ao caso de Santo Eusébio de Samosata, que nomeou e sagrou presbíteros paroquiais e bispos titulares de diversas dioceses que estavam sendo perseguidas pelos arianos. Santo Eusébio realizou essa ação sem possuir jurisdição específica sobre aquelas dioceses e, contudo, longe de ter cometido um ato cismático, tratou-se de uma medida grandemente louvada por todos os católicos, que devem a Santo Eusébio a preservação de diversas dioceses. Podemos apresentar o relato do Padre Claude Fleury (prior de Argenteuil e confessor do rei), em sua História Eclesiástica, que nos diz o seguinte acerca de Santo Eusébio:


“… ao regressar do exílio, estabeleceu também bispos em diversos lugares, quer pela autoridade que lhe conferiam sua idade, sua virtude e o que sofrera pela fé, quer porque lhe foram atribuídas as ordenações que obtivera daqueles que estavam no poder. Assim, estabeleceu Acácio, homem já então célebre, em Beréia. Este se distinguira na vida monástica sob Asterino, discípulo de São Julião Sabas, e continuou as mesmas práticas de virtude durante seu episcopado, que durou cinqüenta e oito anos. Sua porta estava sempre aberta a todos, de modo que se podia falar-lhe a qualquer hora, mesmo durante as refeições, mesmo à noite, pois permitia que seu sono fosse interrompido, temendo muito pouco que houvesse testemunhas de suas ações mais secretas. Santo Eusébio também nomeou Teódoto, célebre por sua vida ascética, como bispo em Hierápolis; Eusébio em Cálcis; Isidoro em Cir, ambos de raro mérito e grande zelo; e Santo Eulógio, que fora exilado no Egito, em Edessa, pois São Barses já havia falecido. Eulógio nomeou Protógenes, seu companheiro de exílio e de trabalho, como bispo e enviou-o a Carras para ali restabelecer a religião. O último lugar em que Santo Eusébio de Samosata instituiu um bispo foi em Dolique, pequena cidade da Síria infectada pelo arianismo. Quis, pois, nomear Maris, homem de mérito e de grande virtude, como bispo. Porém, quando entrou na cidade, uma mulher ariana lançou -lhe uma telha do alto de sua casa, que lhe quebrou a cabeça, e ele morreu pouco depois. Antes, porém, fez jurar aos presentes que não procurariam castigar aquela mulher. Tal foi a vida de Santo Eusébio de Samosata. A Igreja conta-o entre os mártires e honra sua memória em 21 de junho. Seu sucessor foi Antíoco, seu sobrinho, que o havia acompanhado à Trácia durante o exílio e fora relegado à Armênia.” [9]


O Padre Montrouzier, explicando esse fato em termos teológicos e canônicos, oferece a seguinte reflexão:


“A história relata, com louvor, o exemplo de Santo Eusébio, Bispo de Samosata, que, durante a perseguição ariana, percorreu as Igrejas para lhes prover sacerdotes e pastores fiéis (cf. o parágrafo seguinte). Mas, para louvar esse fato e outros semelhantes, não é necessário recorrer a uma suposta concessão que nunca existiu. Basta dizer que, em virtude da caridade que une todos os membros da Igreja, os bispos devem assistência mútua entre si, para a qual podem justamente presumir o consentimento do Pontífice Romano em casos de necessidade imprevista, pois nos parece claro que vigários apostólicos cujos dias se vejam assim ameaçados podem e devem sagrar rapidamente ao menos um bispo, a fim de contribuir eficazmente para a preservação do Cristianismo. Mas com que direito agirão? Será em virtude de uma jurisdição universal conferida para casos extremos? Não. Apoiar-se-ão unicamente no consentimento presumido do Romano Pontífice, cujas intenções interpretam conforme convém a homens prudentes.” [10]


Essa explicação fornecida pelo Padre Montrouzier é muito pertinente para a nossa situação atual. É evidente que os bispos que permaneceram fiéis em nosso tempo de maior crise da história tiveram de continuar a missão da Igreja, e é igualmente claro que essa continuidade corresponde ao consentimento presumido de todo Papa legítimo. Portanto, é evidente que o que se diz acerca de Santo Eusébio pode ser dito dos Arcebispos Thuc, Lefebvre e alguns outros, bem como daqueles que hoje continuam sua missão.

 


b) O ofício pastoral das dioceses não é de direito divino, mas antes uma evolução do direito eclesiástico, e, portanto, mutável.

Este ponto é talvez o mais básico e evidente. É fato bem conhecido que dioceses muitas vezes foram criadas; algumas foram ampliadas, outras suprimidas, etc. Em outras palavras, trata-se de um elemento puramente acidental da Igreja, que pode ser adaptado e modificado conforme as circunstâncias. É manifesto que, na situação em que nos encontramos, pode-se legitimamente presumir que a legislação pontifícia concede tacitamente as modificações necessárias para que o ofício pastoral seja eficaz.

Ademais, é importante notar que nem sempre houve na Igreja uma delimitação territorial específica.

No artigo sobre dioceses, a Enciclopédia Católica oferece a seguinte informação:


“É impossível determinar quais regras eram seguidas na Igreja primitiva para limitar o território sobre o qual cada bispo exercia sua autoridade…” [11]

“As limitações exatas do território episcopal dificilmente poderiam ter suscitado grande interesse nos primeiros tempos do cristianismo, visto que isso teria sido impraticável.” [12]


Portanto, as objeções relativas ao ofício sobre o qual os bispos exercem a sua autoridade, no contexto atual, parecem-nos irrelevantes. O fato é que os bispos tradicionalistas governam e ensinam certos rebanhos particulares de modo regular e estável; não são bispos vagos ou meramente sacramentais, como muitas vezes se insinua falsamente. Vemos freqüentemente a ereção de capelas, seminários, oratórios e missões, a realização de abjurações de erros, etc. Em outras palavras, realizam-se todos os atos que pertencem à esfera jurídica da jurisdição externa, os quais não podem ser explicados simplesmente recorrendo a uma jurisdição por suplência caso a caso, uma vez que se trata de atos exercidos de modo estável e habitual. 

O que queremos dizer com isso é que o ofício pastoral dos bispos tradicionalistas é um fato claro e evidente que não pode ser seriamente negado por ninguém que possua ao menos um conhecimento mínimo da obra do clero tradicionalista.

Todos esses atos são sempre realizados de modo estável com o consentimento de um bispo, sem o qual seria impossível levar a cabo tais ações. É por isso que afirmamos que os ofícios continuam a pertencer propriamente a eles.

 


Conclusão

Monsenhor Van Noort oferece a este respeito um princípio importante:

 

“Uma coisa é modificar a constituição da Igreja, e outra bem diferente é prever circunstâncias extraordinárias de modo extraordinário.” [13]


Em nenhum momento se fala aqui de introduzir mudanças na constituição da Igreja: não há dúvida de que a origem da jurisdição eclesiástica deriva do Sumo Pontífice. Contudo, para sermos mais precisos, é também necessário recordar que a jurisdição é recebida pela vontade do Papa, não necessariamente por meio de um mandato escrito. Em circunstâncias extraordinárias de necessidade, a hierarquia presente pode presumir a vontade do Papa, visto que o dever intrínseco de todo bispo canonicamente instituído é assegurar a expansão e a continuidade da Igreja, com todos os seus atributos e faculdades necessários.

Chame-se a isso jurisdição ordinária, jurisdição habitual, ou qualquer outro nome que se queira dar. O ponto essencial é que a jurisdição necessária que constitui os bispos tradicionalistas como legítimos pastores da Igreja continua a existir ainda hoje, o que explica por que devam ser considerados membros, por direito divino, de um Concílio Geral Imperfeito.

[1] São Roberto Belarmino, De Conciliis, em Opera Omnia, t. II, (Paris: Ludovicum Vivès, 1870), lib. I, cap. 14, p. 217

[2] Catholic Encyclopedia, “Papal Elections”, edição de 1913.

[3] Ambas constituem penas mais severas. Convém notar, por exemplo, que, uma vez ocorrida a deposição, já se pressupõe a perda do ofício: “[A deposição] é mais severa do que a privação do ofício. Ela inclui suspensão, privação de todos os ofícios e benefícios que o clérigo possa possuir, bem como inabilitação para qualquer ofício ou benefício futuro.” (Rev. Matthew Ramstein, J.U.D., Manual of Canon Law, 1947, L. V, cap. II, art. II, p. 692)

[4] Concílio Vaticano I, Constituição dogmática Pastor aeternus (Sessão 4, 18 de julho de 1870), cap. 2.

[5] Papa S. Pio X, Vacante Apostolica Sede (1904)

[6] Papa Pio XII, Vacantis Apostolicæ Sedis (1945)

[7] S. Afonso de Ligório, Theologia Moralis, t. 1 (Augustae Taurinorum: Ex Typis Hyacinthi Marietti, 1879), lib. 1, tract. 2, De legibus, n.º 421, 86.

[8] Thomas de Vio, (Cardinal Cajetan), De comparatione auctoritatis papae et concilii cum apologia eiusdem tractatus, em Scripta theologica, t. 1, ed. Vincentius M. Iacobus Pollet (Romae: Apud Institutum “Angelicum,” 1936), cap. 13, n.º 204, 97​

[9] Claude Fleury, Ecclesiastical History of M. L’Abbé Fleury, vol. 2 (London: Printed by T. Wood for James Crokatt, at the Golden Key, near the Inner-Temple Gate in Fleet-street, 1728), 500–501

[10] “Origine de la juridiction épiscopale,” Revue des sciences ecclésiastiques, 3e série, tome 5, n.º 145 (1872): 397

[11] Catholic Encyclopedia, “Dioceses”, edição de 1913.

[12] Ibid.

[13] G. Van Noort, Christ’s Church, trad. e rev. por John J. Castelot e William R. Murphy (Westminster, MD: Newman Press, 1959), 320 n. †

Unam  Sanctam

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