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A eleição de um papa só pode ser realizada pelo clero romano, que deve estar presente para que ela seja válida.

Objeções

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Esta questão da participação do clero de Roma é algo que o Concílio Geral terá de examinar no caso de uma eleição vir a tornar-se necessária. Para compreender por que uma eleição poderia eventualmente ter de ser realizada sem a participação de Cardeais, veja-se as outras objeções que tratam deste tema.

Há duas razões para concluir que a eleição de um Romano Pontífice pode ser realizada sem a participação do clero de Roma:


a) O Papa é Bispo da Igreja Universal e, portanto, pode ser eleito pela Igreja Universal.

b) O poder eletivo do clero de Roma não é necessariamente de Direito Divino e, por conseguinte, é mutável.

 


a) O Papa é Bispo da Igreja Universal e, portanto, pode ser eleito pela Igreja Universal.

O argumento segundo o qual o clero de Roma deve estar presente em uma eleição pontifícia baseia-se na afirmação de que, sendo o Papa Bispo de Roma, deve, por isso mesmo, ser eleito pelo clero de Roma (quer sejam os Cardeais, quer outros), pois um bispo deveria ser eleito pelo clero de seu território. Todavia, segundo essa mesma lógica, é igualmente possível que o Papa seja eleito pela Igreja Universal, uma vez que o Papa não é apenas o Bispo que possui jurisdição ordinária sobre Roma, mas detém jurisdição ordinária e suprema sobre toda a Igreja. [1]

Embora as fontes comumente defendam a inclusão do clero de Roma em uma eleição pontifícia no caso de extinção dos Cardeais, os teólogos reconhecem, entretanto, que a participação da Igreja Universal pode ser válida e pode inclusive substituir a do clero de Roma:

São Roberto Belarmino:


“Se não houvesse constituição pontifícia acerca da eleição do Sumo Pontífice; ou se, por alguma circunstância, todos os eleitores designados pela lei, isto é, todos os Cardeais, perecessem simultaneamente, o direito de eleição pertenceria aos bispos vizinhos e ao clero romano, porém com certa dependência de um concílio geral de bispos.” [2]


Cardeal Caetano:


“Mas, mortos todos os Cardeais, sucede-lhes imediatamente a Igreja Romana, da qual Lino foi eleito antes das leis humanas que nos são conhecidas. Contudo, porque a parte está contida no todo, e a Igreja Romana está contida na Igreja universal, se, em tal caso, um Concílio Geral, em paz com a Igreja Romana, elegesse um Papa, o verdadeiro Papa seria aquele que assim fosse eleito.” [3]


O teólogo Charles Journet (seguindo Caetano):


“...em caso de ambigüidade (por exemplo, quando não se sabe quem são os verdadeiros Cardeais ou quem é o verdadeiro Papa, como ocorreu no tempo do Grande Cisma), o poder ‘de aplicar o Papado a tal ou tal pessoa’ devolve-se à Igreja universal, à Igreja de Deus... Quando as disposições do Direito Canônico não podem ser cumpridas, o direito de eleger pertencerá a certos membros da Igreja de Roma. Na falta do clero de Roma, o direito pertencerá à Igreja universal, da qual o Papa deve ser Bispo.” [4]


Cumpre ainda observar que, mesmo reconhecendo os Cardeais legítimos como clero de Roma, pessoas que não eram Cardeais nem membros do clero de Roma participaram de eleições passadas, como, por exemplo, príncipes seculares. [5] Isso demonstra que o direito de eleger o Papa não está, em sua essência, necessariamente vinculado exclusivamente ao clero de Roma; do contrário, apenas o clero de Roma poderia, em qualquer hipótese, participar validamente de eleições pontifícias.


b) O poder eletivo do clero de Roma não é necessariamente de Direito Divino e, portanto, é mutável.

Journet prossegue com a seguinte afirmação:


“Se o poder de eleger o Papa pertence, pela própria natureza das coisas, e, portanto, por direito divino, à Igreja considerada juntamente com sua Cabeça, o modo concreto pelo qual a eleição deve ser realizada, diz João de Santo Tomás, não foi indicado em parte alguma na Escritura; é a simples lei eclesiástica que determinará quais pessoas na Igreja podem proceder validamente à eleição.” [6]


Isso confirma ainda mais um argumento recorrente em nosso estudo: as leis relativas à eleição pontifícia são leis humanas, mutáveis, e existem, em última instância, apenas para servir à missão divina da Igreja, incluindo a provisão perpétua de sua Cabeça. Por conseguinte, nenhuma das disposições referentes à eleição deve ser considerada tão absoluta que não admita alternativa alguma, nem pode qualquer delas deixar a Igreja universal privada de meios para agir. 

Concluímos esta resposta com alguns princípios recomendáveis para a interpretação e aplicação do Direito da Igreja:


“Terceira regra: Em todas as matérias relativas aos preceitos da moral e da justiça natural, se faltarem leis positivas, a lei natural será a norma segundo a qual devem orientar-se as disposições e os atos.

“Quarta regra: Embora a Igreja nada possa derrogar, modificar ou dispensar nas leis divinas e naturais (primárias), o conhecimento da lei natural não é apenas útil, mas necessário para reconhecer quais leis são naturais e, portanto, imutáveis, e quais são positivas e, assim, sujeitas a derrogação, mudança e dispensa.” [7]

[1] Charles Journet, The Church of the Word Incarnate, t. 1: The Apostolic Hierarchy, (traduzido em inglês por A.H.C. Downes) (London: Sheed and Ward, 1955), p. 25

[2] São Roberto Belarmino, De Controversiis Christianae Fidei adversus huius temporis haereticos, t. II, (Neapoli: apud Josephum Giuliano, 1837), “Secunda controversia generalis: De membris Ecclesiae militantis,” lib. I (De clericis), cap. X

[3] Tommaso de Vio (Cardeal Caetano), Apologia de comparata auctoritate Papae et Concilii, em De comparatione auctoritatis papae et concilii cum apologia eiusdem tractatus, ed. Vincent-M. J. Pollet, O.P., Scripta theologica, v. 1, (Romae: Institutum “Angelicum,” 1936), cap. XIII, n.º 745, p. 300

[4] Charles Journet, The Church of the Word Incarnate, vol. 1: The Apostolic Hierarchy, (traduzido em inglês por A.H.C. Downes) (London: Sheed and Ward, 1955), 480-481

[5] Ibid.

[6] Ibid.

[7] Dominicus M. Prümmer, Manuale Iuris Canonici: in usum scholarum, (Friburgi Brisgoviae: Herder & Co., Typographi Editores Pontificii, 1927), cap. 2, q. 15, r, 10-11

Unam  Sanctam

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