
São Roberto Belarmino estabelece as Condições de Validade de um Concílio Geral
Argumento doutrinal
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São Roberto Belarmino estabelece, ademais, quatro condições para que um Concílio Geral nesses termos seja válido. Ele assevera que é necessário:
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“…que a convocação seja geral, isto é, que ela seja conhecida de todas as mais importantes províncias cristãs.”
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“...que nenhum bispo seja excluído, seja qual for a província ou cidade donde provenha, desde que seja verdadeiramente bispo e não tenha sido excomungado.”
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“que estejam presentes os quatro principais patriarcas, […] a saber: os patriarcas de Constantinopla, de Alexandria, de Antioquia e de Jerusalém” (Mas, diz São Belarmino, esses patriarcas já não são necessários, pois certamente se encontram hoje em estado de cisma.)
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“...que ao menos alguns representantes venham da maior parte das províncias cristãs.” [1]
O Concílio Geral Imperfeito é, portanto, legítimo sob essas condições. A história da Igreja, sobretudo por ocasião do Concílio de Constança, demonstra que o Concílio Geral pode desempenhar um papel crucial para enfrentar uma crise extrema que ameace a unidade eclesial. Quando a autoridade papal é usurpada ou incerta, o Concílio constitui um remédio extraordinário: convocado pelos bispos fiéis, ele atua de modo supletivo para restaurar o papado legítimo e manifestar a unidade da Igreja, sem, contudo, criar uma nova hierarquia nem subverter a autoridade pontifícia.
Não se trata de um ato de subversão. Trata-se, ao contrário, de um ato necessário para assegurar a continuidade da Igreja visível e a restauração de sua autoridade. Um Concílio dessa natureza nada usurpa, mas supre uma falta, preenche um vazio. Ele visa, antes, a restabelecer a ordem normal, e não a subvertê-la.
Os teólogos justificam esse poder extraordinário com base em dois princípios fundamentais: a indefectibilidade da Igreja, que garante que ela não pode desaparecer nem perder sua unidade, e o entendimento de que, na ausência de um Papa certo, a Igreja Universal torna-se, ela mesma, o sujeito último da autoridade, capaz de agir para assegurar a própria subsistência. Trata-se de uma medida transitória imposta pela necessidade.
Santo Afonso ensina que “antes de tudo, convém salientar que a superioridade do Papa sobre o concílio não se estende ao Papa duvidoso durante um período de cisma, quando existe uma séria dúvida acerca da legitimidade de sua eleição; pois então todos devem submeter-se ao concílio, consoante definiu o Concílio de Constança. Nessa situação, com efeito, o concílio geral deriva seu poder supremo diretamente de Jesus Cristo, assim como sucede durante um período de vacância da Sé Apostólica, conforme bem afirmou Santo Antonino.” [2]
Em suma, a teologia, o direito canônico, a história e a vida dos santos convergem para demonstrar que o Concílio Geral Imperfeito constitui o caminho realista e tradicional para superar a crise atual e restituir à Igreja sua unidade hierárquica. Por essa razão, conclamamos ao reconhecimento definitivo da autoridade do atual Episcopado católico: afirmamos que ele possui o direito e o dever de agir, e propomo-nos a trabalhar sob sua autoridade para a reunião em Concílio de todos os bispos católicos fiéis – os quais são certamente os detentores do poder necessário para uma ação extraordinária dessa natureza – a fim de remediar um problema gravíssimo que hoje aflige a cabeça da Igreja.
[1] São Roberto Belarmino, De conciliis et Ecclesia, em Opera omnia, t. II, lib. I, cap. XVII, “Quot episcopi requirantur ad generale concilium” (Neapoli: apud Josephum Giuliano, 1857), 31–32.
[2] S. Afonso Maria de Ligório, Theologia Moralis, t. 1 (Augustae Taurinorum: Ex Typis Hyacinthi Marietti, 1879), lib. I, tract. II, De legibus, n.º 421, 86.