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São Roberto Belarmino estabelece as Condições de Validade de um Concílio Geral

Argumento doutrinal

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São Roberto Belarmino estabelece, ademais, quatro condições para que um Concílio Geral nesses termos seja válido. Ele assevera que é necessário:

 

  1. “…que a convocação seja geral, isto é, que ela seja conhecida de todas as mais importantes províncias cristãs.”
     

  2. “...que nenhum bispo seja excluído, seja qual for a província ou cidade donde provenha, desde que seja verdadeiramente bispo e não tenha sido excomungado.”
     

  3. “que estejam presentes os quatro principais patriarcas, […] a saber: os patriarcas de Constantinopla, de Alexandria, de Antioquia e de Jerusalém” (Mas, diz São Belarmino, esses patriarcas já não são necessários, pois certamente se encontram hoje em estado de cisma.)
     

  4. “...que ao menos alguns representantes venham da maior parte das províncias cristãs.” [1]

 

O Concílio Geral Imperfeito é, portanto, legítimo sob essas condições. A história da Igreja, sobretudo por ocasião do Concílio de Constança, demonstra que o Concílio Geral pode desempenhar um papel crucial para enfrentar uma crise extrema que ameace a unidade eclesial. Quando a autoridade papal é usurpada ou incerta, o Concílio constitui um remédio extraordinário: convocado pelos bispos fiéis, ele atua de modo supletivo para restaurar o papado legítimo e manifestar a unidade da Igreja, sem, contudo, criar uma nova hierarquia nem subverter a autoridade pontifícia.

Não se trata de um ato de subversão. Trata-se, ao contrário, de um ato necessário para assegurar a continuidade da Igreja visível e a restauração de sua autoridade. Um Concílio dessa natureza nada usurpa, mas supre uma falta, preenche um vazio. Ele visa, antes, a restabelecer a ordem normal, e não a subvertê-la.

Os teólogos justificam esse poder extraordinário com base em dois princípios fundamentais: a indefectibilidade da Igreja, que garante que ela não pode desaparecer nem perder sua unidade, e o entendimento de que, na ausência de um Papa certo, a Igreja Universal torna-se, ela mesma, o sujeito último da autoridade, capaz de agir para assegurar a própria subsistência. Trata-se de uma medida transitória imposta pela necessidade.


Santo Afonso ensina que “antes de tudo, convém salientar que a superioridade do Papa sobre o concílio não se estende ao Papa duvidoso durante um período de cisma, quando existe uma séria dúvida acerca da legitimidade de sua eleição; pois então todos devem submeter-se ao concílio, consoante definiu o Concílio de Constança. Nessa situação, com efeito, o concílio geral deriva seu poder supremo diretamente de Jesus Cristo, assim como sucede durante um período de vacância da Sé Apostólica, conforme bem afirmou Santo Antonino.” [2] 


Em suma, a teologia, o direito canônico, a história e a vida dos santos convergem para demonstrar que o Concílio Geral Imperfeito constitui o caminho realista e tradicional para superar a crise atual e restituir à Igreja sua unidade hierárquica. Por essa razão, conclamamos ao reconhecimento definitivo da autoridade do atual Episcopado católico: afirmamos que ele possui o direito e o dever de agir, e propomo-nos a trabalhar sob sua autoridade para a reunião em Concílio de todos os bispos católicos fiéis – os quais são certamente os detentores do poder necessário para uma ação extraordinária dessa natureza – a fim de remediar um problema gravíssimo que hoje aflige a cabeça da Igreja.

[1] São Roberto Belarmino, De conciliis et Ecclesia, em Opera omnia, t. II, lib. I, cap. XVII, “Quot episcopi requirantur ad generale concilium” (Neapoli: apud Josephum Giuliano, 1857), 31–32.

[2] S. Afonso Maria de Ligório, Theologia Moralis, t. 1 (Augustae Taurinorum: Ex Typis Hyacinthi Marietti, 1879), lib. I, tract. II, De legibus, n.º 421, 86.

Unam  Sanctam

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