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Somente os Cardeais podem eleger um verdadeiro Papa.

Objeções

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O principal objetivo da reunião de um Concílio Geral Imperfeito é tratar de um problema que existe na cabeça da Igreja. Portanto, antes que qualquer eventual eleição aconteça, o Concílio Geral deve concentrar-se em oferecer um diagnóstico da crise presente na cabeça da Igreja. Em seguida, caso a conclusão alcançada pelo Concílio Geral seja a de que a Santa Sé se encontra vacante, o passo seguinte consistirá em discernir de que modo um verdadeiro Papa pode ser fornecido à Igreja nos dias atuais. Conseqüentemente, o Concílio Geral deverá determinar quem são hoje os eleitores legítimos e de que maneira uma eleição válida pode ser realizada. A Unam Sanctam, em seu trabalho em prol da convocação de um Concílio Geral, não pretende dizer a todos o que deve ser feito; antes, considera que isso pertence à Igreja reunida sob a assistência do Espírito Santo.

Não obstante, a fim de responder à objeção, eis algumas considerações:

Há três pontos a ponderar em resposta a esta objeção:


a) A questão da legitimidade dos Cardeais atuais deverá ser examinada pelo Concílio Geral.
b) TA lei que determina que os Cardeais devam ser os eleitores é sujeita a modificações.
c) Essa mesma lei permite opções alternativas em nossa situação atual.

 

Ademais, trataremos da afirmação segundo a qual o Papa Pio XII determinou de modo irrevogável que somente os Cardeais podem realizar uma eleição papal.


a) A questão da legitimidade dos Cardeais atuais deverá ser examinada pelo Concílio Geral.

Este é o primeiro ponto que convém esclarecer. Se todos pudéssemos estar certos da validade dos próprios Cardeais e das eleições realizadas por eles, não haveria discussão a travar. Entretanto, existem sérios fundamentos no próprio direito para se questionar a validade dos Cardeais atuais. Para demonstrá-lo, comecemos pela definição de Cardeal segundo o Direito Canônico:


Cânone 232 § 1: Cardeais são os homens livremente selecionados pelo Pontífice Romano dentre o mundo inteiro, que estejam constituídos ao menos na ordem presbiteral [e que] sejam notavelmente ilustres por sua doutrina, piedade e prudência em governar.


Portanto, os Cardeais são escolhidos pelo Romano Pontífice, possuem [ao menos] ordenações sacerdotais válidas e são “notáveis pela sua doutrina e piedade”. Os atuais Cardeais do Novus Ordo correspondem a esta descrição?

  • Em primeiro lugar, já teríamos de supor que os aparentes Pontífices Romanos posteriores ao Concílio Vaticano II foram legítimos para concluir que as suas nomeações de Cardeais foram legítimas. Se o Concílio Geral concluir pela falta de legitimidade de alguns ou de todos os pretendentes ao papado nas últimas décadas, também a nomeação dos seus Cardeais terá de ser declarada inválida. Este é um primeiro ponto.
     

  • Em segundo lugar, muitos consideram duvidoso o novo rito de ordenação. Este é outro problema que exigirá a decisão do Concílio Geral. A ordenação sacerdotal dos cardeais ordenados segundo o novo rito poderia muito bem ser inválida. [1]
     

  • Finalmente, é evidente que os atuais cardeais não são “notáveis pela sua doutrina e piedade”, visto que todos parecem professar publicamente uma religião não católica.
     

Isto leva-nos a concluir que a verdade poderia muito bem ser o inverso da objeção: se a objeção é que devemos recorrer aos Cardeais para não formarmos uma nova seita, o problema é que talvez não tenhamos Cardeais presentemente precisamente porque eles formaram ou aderiram a uma nova seita. Mais uma vez, a Unam Sanctam, independentemente das conclusões a que cada um dos seus membros possa ter chegado, quer ouvir a voz da Igreja reunida, e já não a voz dos indivíduos.

Que o sistema do Novus Ordo poderia muito bem ser declarado uma seita pelo Concílio Geral é algo claro a partir da adesão pública comum que hoje vemos, em muitos dos hierarcas, a uma doutrina não católica, e também da própria definição de seita:


“...qualquer denominação cristã que se tenha estabelecido independentemente da Igreja [Católica] é uma seita. Segundo o ensinamento católico, quaisquer cristãos que, reunidos, recusem aceitar a doutrina integral ou reconhecer a suprema autoridade da Igreja Católica constituem tão somente um partido religioso sob liderança humana não autorizada.” [2]

 

A esse ponto retornaremos mais adiante; contudo, convidamos nossos opositores a apresentar qualquer outro requisito para determinar o que seja uma seita. Por exemplo, alguns poderão sustentar que uma seita não passa a existir senão quando a Igreja assim o declara. Solicitamos que se apresente a prova dessa proposição. Na ausência de uma tal prova, pode-se concluir que uma seita se define, ao menos em parte, por sua rejeição comum e coletiva da doutrina católica. Uma vez que esse parece ser um traço característico da religião do Novus Ordo e que os atuais Cardeais a ela aderem, o Concílio Geral poderia muito bem concluir que eles não são Cardeais segundo a definição jurídica do termo. Isto deixamos ao juízo do Concílio Geral.

Ademais, as eleições realizadas por esses Cardeais também poderiam ser postas em dúvida pelo Concílio Geral e reputadas contrárias à lei. Se certos pretendentes ao papado das últimas décadas fossem declarados ilegítimos pelo Concílio Geral, suas leis também seriam rejeitadas e, conseqüentemente, as eleições atuais poderiam igualmente ser consideradas inválidas. Isto se daria porque os atuais Cardeais não teriam realizado eleições de acordo com as normas estabelecidas por papas legítimos. Com efeito, alterações às regras de eleição pontifícia foram feitas diversas vezes após o Segundo Concílio do Vaticano, e caberia ao Concílio Geral determinar se tais mudanças foram ou não válidas. [3] O Código de Direito Canônico de 1917, por exemplo, estabelece que o número de Cardeais é limitado a setenta:


Cânone 231: § 1. O Sagrado Colégio [dos Cardeais] divide-se em três ordens: a episcopal, à qual pertencem apenas aqueles seis Cardeais que presidem às diversas dioceses suburbicárias; a presbiteral, que se compõe de cinqüenta Cardeais; e a diaconal, que [se compõe de] catorze [Cardeais].


Todavia, presentemente há mais de duzentos e quarenta Cardeais Novus Ordo, sendo cento e vinte deles considerados eleitores [4], o que suscita a questão de saber quais setenta, dentre esses cento e vinte ou duzentos e quarenta, deveriam ter seus votos computados numa eleição, caso a legislação moderna relativa aos conclaves não tenha sido legal. Se dissermos que a legalidade dessas leis não deve ser levada em consideração, deveremos concluir que a lei não precisa ser seguida e, desse modo, torna-se nula a objeção.

Portanto, em suma, o estatuto jurídico dos Cardeais atuais deve ser cuidadosamente examinado pelo Concílio Geral, e não se pode excluir que venha a ser considerado ilegítimo. Acaso temos, de fato, Cardeais válidos no presente, dado que a sua aprovação da nova religião os torna altamente duvidosos, a ponto de justificar a consideração de soluções alternativas?


b) A lei que determina que os Cardeais sejam os eleitores é sujeita a modificações.

A norma segundo a qual os Cardeais são os eleitores do Papa é uma lei eclesiástica (i.e., uma lei humana), e não uma lei divina; por conseguinte, está sujeita a modificações, consoante o demonstra o fato de ela ter sido alterada ao longo da história. Em períodos transatos da história eclesiástica, presbíteros e diáconos exerceram a função de eleitores. Posteriormente, o clero de Roma e também os bispos participaram das eleições pontifícias. A Igreja já contava mil anos de existência antes de escolher definitivamente os Cardeais como seus eleitores, e não sem razão: ao longo dos mil anos subseqüentes, eles se mostraram um instrumento de eleições estáveis e eficientes. [5]

Entretanto, o fato de uma lei eclesiástica ser antiga e ter demonstrado grande eficácia não a torna imutável. As leis eclesiásticas devem ser observadas enquanto não se tornarem obstáculo à lei divina e à missão da Igreja:


“As leis humanas, porém, devem estar subordinadas à lei divina, ou, ao menos, não a devem contradizer…” [6]


E Santo Tomás, tratando da lei humana, afirma:


“...[as] leis [humanas] podem ser injustas de dois modos: primeiro, por serem contrárias ao bem humano... Em segundo lugar... por se oporem ao bem divino... ou a qualquer outra coisa contrária à lei divina.” [7]

 

Se, no presente, não temos Cardeais, ou se estes são suficientemente duvidosos, de forma que não podemos ter fé na validade de suas eleições, a insistência meramente humana na utilização dos Cardeais conduziria à conclusão de que a Igreja se encontra em um estado de paralisia e de incapacidade de prover para si mesma um chefe — ambas as coisas contrárias à lei divina e ao bem da Igreja.

Furthermore, if the use of Cardinals were not subject to change, the existence of alternative suggestions in the case of their extinction would be unintelligible. However, we see many such suggestions:

 

Enciclopédia Católica: “Se o colégio dos cardeais algum dia fosse extinto, o dever de escolher um pastor supremo recairia… sobre o clero romano remanescente.” [8]


São Roberto Belarmino: “Se não houvesse constituição pontifícia acerca da eleição do Sumo Pontífice; ou se, por alguma circunstância, todos os eleitores designados pela lei, isto é, todos os Cardeais, perecessem simultaneamente, o direito de eleição pertenceria aos bispos vizinhos e ao clero romano, porém com certa dependência de um concílio geral de bispos.” [9]


Cardeal Caetano: “Enquanto houver eleitores claramente designados — a saber, os Cardeais, tal como as coisas se apresentam hoje — a Igreja Romana universal não toma o seu lugar. Mas, se todos os Cardeais viessem a morrer, então a própria Igreja Romana os sucederia imediatamente: a Igreja da qual Lino foi eleito antes que quaisquer leis eleitorais humanas nos fossem conhecidas. Todavia, visto que a parte está contida no todo, e que, dentro da Igreja universal, a Igreja Romana está incluída, se em tal caso um concílio geral, em concordância com a Igreja Romana (isto é, com o seu assentimento), elegesse um Papa, então o homem assim eleito seria verdadeiramente Papa.” [10]


Portanto, não obstante o que o Concílio Geral venha a decidir sobre essa matéria, fica manifesto que o recurso aos Cardeais como eleitores pontifícios está sujeito a modificações, caso essa lei venha a constituir um obstáculo ao bem da Igreja, e que alternativas já foram sugeridas por autores de reconhecida autoridade.


c) Essa mesma lei permite opções alternativas em nossa situação atual.

Conforme vimos, a legitimidade dos Cardeais atuais deverá ser examinada pelo Concílio Geral. Contudo, caso venham a ser considerados ilegítimos, a Igreja deve conservar a capacidade de eleger um novo Papa. Isto não é apenas exigido pelo bem da Igreja, mas também constitui matéria de Fé divina: os católicos sabem que São Pedro terá perpétuos sucessores [11] e, por conseguinte, que sempre existirão os meios para provê-los. Portanto, à luz dessa Fé divina, podemos concluir que, na ausência de Cardeais válidos, a Igreja deve dispor de outros meios válidos e legítimos para eleger um novo Papa.

Primeiramente, consideremos os seguintes argumentos do Cardeal Caetano. Após uma breve discussão acerca de saber se a Igreja pode alterar leis ou seguir novas normas sem a aprovação do Papa, hipótese que, em geral, ele rejeita, Caetano, todavia, afirma:


“Há, entretanto, um caso de permissão, isto é, quando o Papa não tenha feito determinação em contrário, e um caso de ambigüidade, isto é, quando não se sabe se alguém é verdadeiramente Cardeal, e casos semelhantes. Em tais circunstâncias, quando o Papa tenha falecido ou sua situação seja de outro modo incerta, como parece ter ocorrido no início do Grande Cisma sob Urbano VI, deve sustentar-se que na Igreja de Deus existe o poder de aplicar o papado a uma pessoa, contanto que se observem os requisitos necessários, a fim de que as consciências não permaneçam em perplexidade. Nesse caso, por via de devolução, tal poder parece passar à Igreja universal, como se não houvesse eleitores determinados pelo Papa para representá-la nesse ato em favor do bem da Igreja. Pois já foi demonstrado que o cuidado da Igreja foi confiado por Cristo não à própria Igreja, mas a Pedro; e, portanto, a determinação de Pedro, quanto ao exercício do ato de eleição em nome da Igreja, prevalece tanto sobre a determinação quanto sobre o ato da própria Igreja, visto que se realiza em nome da Igreja, e não por autoridade da Igreja.” [12]


Isto significa que, embora as leis ora vigentes prescrevam o uso dos Cardeais, e embora, ordinariamente, as leis não possam ser revogadas sem a autoridade expressa de um Papa reinante, Caetano apresenta uma exceção: no caso em que o Papa ou os Cardeais sejam duvidosos — circunstâncias essas que podem se aplicar à nossa situação — o poder de eleger é devolvido à Igreja universal. E isso não se faz contra a vontade de Cristo, nem contra a vontade de um Papa, mas, ao contrário, segundo a sua vontade presumida. Para fundamentar tal posição, Caetano invoca o mesmo “bem da Igreja” supramencionado.

Com efeito, encontramos esse mesmo princípio no Direito Canônico:


Cânone 20: Se, em determinada matéria, faltar prescrição expressa de lei, quer geral, quer particular, a norma deve ser deduzida, salvo se se tratar da aplicação de uma pena derivada das leis estabelecidas em casos semelhantes; [depois,] dos princípios gerais do direito observados com eqüidade canônica; [em seguida,] do costume e da prática da Cúria Romana; e, [finalmente,] da opinião comum e constante dos doutores.


Esse cânone é de máxima pertinência para a nossa situação, pois, embora possuamos normas expressas para a realização de uma eleição pontifícia com Cardeais válidos, não dispomos de prescrições expressas acerca de como proceder caso todos os Cardeais tenham sido extintos, tenham desertado ou se tenham tornado duvidosos. Não obstante, o Direito Canônico declara claramente que uma norma alternativa pode ser deduzida por meios igualmente alternativos. Em seu comentário ao Código de Direito Canônico, o Professor de Direito Canônico Dom Charles Augustine delineia os quatro princípios contidos no Cânone 20, e consideramos o segundo como o mais relevante:


“O segundo meio de decidir os casos é o recurso aos princípios jurídicos gerais fundados na eqüidade do Direito Canônico. Que tal eqüidade é um meio de interpretação e aplicação prática é evidente, pois a razão dita que, se uma lei é deficiente em determinado caso, ela deve ser aplicada segundo os princípios do direito, certamente, mas com senso humano.” [13]


Desse modo, já por esse princípio se vê que a lei concede permissão para discernir novas normas em casos extraordinários, quer a partir de práticas anteriores, quer a partir do próprio princípio jurídico. É igualmente digno de nota que o autor emprega a expressão “com senso humano”. Tal observação conduz a uma discussão mais ampla acerca da própria natureza do Direito Católico; sendo este fundado no Direito Romano, privilegia antes de tudo o princípio e o discernimento geral e natural da situação.

Por ora, basta concluir que a própria lei admite alternativas ao uso dos Cardeais e que, portanto, o recurso a alternativas não constitui negação da lei.

Augustine prossegue expondo o quarto princípio:


“O último modo de propor ou interpretar um caso é a autoridade da escola. É fato notório que os canonistas profissionais exerceram influência decisiva, desde a época de Graciano, não apenas nas decisões, mas também na própria elaboração das leis. A ‘escola’ distinguia três classes de opiniões: communissima, quando todos os autores concordavam; communis, quando vários autores de peso sustentavam a mesma opinião; controversa, quando havia divergência entre os canonistas. E sempre foi considerado temerário afastar-se da opinio communissima. O Código menciona a ‘opinião comum e constante’ da escola como princípio orientador na solução de um caso duvidoso, e com razão, pois tal consenso é suficiente para a certeza moral.” [14]


Fica, pois, claro que o consenso entre teólogos, doutores e canonistas pode fundamentar o discernimento de meios alternativos. Ainda que aqui não se determine o modo exato de eleger um novo Papa, deixando antes tal questão ao Concílio Geral, os teólogos, todavia, concordam que alguma alternativa seria possível.

Por conseguinte, buscar alternativas na presente situação está em consonância com o Direito Católico e de acordo com o princípio católico. Dada a possível invalidade e a dúvida que recaem sobre os atuais Cardeais, cumpre, como dever católico, procurar alternativas legítimas, se os fiéis desejam permanecer fiéis à sua Fé de que São Pedro terá perpétuos sucessores. Conseqüentemente, neste caso, a lei eclesiástica particular pode, e deve, ceder às exigências da lei divina.

 


Objeção Adicional: O Papa Pio XII determinou que somente os Cardeais possuem o direito exclusivo de eleger um Papa e, portanto, nenhuma outra alternativa é possível.

Este argumento baseia-se na constituição Vacantis Apostolicae Sedis do Papa Pio XII (a qual, por sua vez, faz referência à Vacante Sede Apostolica do Papa S. Pio X), em particular, no seguinte trecho:


32. Ius eligéndi Romanum Pontificem ad S. R. E. Cardinales unice et privative pertinet, excluso prorsus atque remoto quolibet cuiuspiara alterius Ecclesiasticae dignitatis, aut laicae potestatis cuiuslibet gradus et ordinis interventu.

[32. O direito de eleger o Pontífice Romano pertence exclusivamente e de modo privativo aos Cardeais da Santa Igreja Romana, com a completa exclusão e remoção de qualquer intervenção, seja de outra dignidade eclesiástica, seja de qualquer poder secular, de qualquer grau ou ordem.]” [15]


O argumento, portanto, é que, porque esta determinação afirma expressa e explicitamente que ninguém além dos Cardeais pode eleger um papa, e porque nenhuma outra determinação a revogou, deixando-a em vigor, devemos aderir absolutamente a esta determinação, sem recorrer a quaisquer alternativas. Há dois problemas com este argumento. O primeiro é que ele pressupõe que já temos Cardeais válidos, e o segundo é que a insistência neste argumento conduz a uma reductio ad absurdum. O primeiro ponto já foi tratado na nossa resposta (cf. Objeção 2. a), e passaremos, portanto, ao segundo ponto.

A insistência nesse argumento conduz a uma reductio ad absurdum porque os próprios Cardeais Novus Ordo não observam as regras estabelecidas por Pio XII e, portanto, segundo essa premissa, não realizariam — nem poderiam realizar — eleições válidas, caso tais leis ainda fossem pertinentes à nossa situação. Em um discurso pronunciado em apoio à sua constituição, Pio XII declarou o seguinte:


“É bem sabido que nosso predecessor, o Papa Sisto V, com a Constituição Postquam verus, de 3 de dezembro de 1586, depois de observar que nos tempos antigos o Sagrado Colégio havia sido demasiado pequeno e, em tempos mais recentes, demasiado numeroso, fixou o número de Cardeais em setenta, à imitação dos setenta anciãos de Israel, proibindo com cláusulas muito severas que, por qualquer motivo, mesmo o mais urgente, esse número fosse ultrapassado. Sem dúvida, os Pontífices Romanos que lhe sucederam não estariam vinculados a essas disposições caso julgassem oportuno aumentar ou diminuir o número; todavia, não há registro de que algum deles tenha jamais derrogado essa lei, a qual foi também expressamente confirmada no cânone 231 do Código de Direito Canônico.” [16]


E, de fato, o Direito Canônico estabelece:


Cânone 231: § 1. O Sagrado Colégio [dos Cardeais] divide-se em três ordens: a episcopal, à qual pertencem apenas aqueles seis Cardeais que estão à frente das diversas dioceses suburbicárias; a presbiteral, que se compõe de cinqüenta Cardeais; e a diaconal, que [se compõe] de quatorze [Cardeais].


E o Papa Sisto V declarou originalmente:


...perpetuo statuimus, et ordinamus, ut in posterum connumeratis omnibus cuiusque ordinis episcopis, presbyteris, et diaconis cardinalibus, qui nunc sunt, quique in futurum creabuntur, cuncti simul numerum septuaginta nullo umquam tempore excedant, ac talis humerus quovis praetextu, occasione, vel causa etiam urgentissima minime augeatur.

[...estabelecemos e ordenamos perpetuamente que, no futuro, quando todos os cardeais de cada ordem — bispos, presbíteros e diáconos — que ora existem e os que vierem a ser criados, forem contados em conjunto, o número total jamais exceda, em tempo algum, setenta, e que esse número não seja de modo algum aumentado sob qualquer pretexto, ocasião ou causa, ainda que a mais urgente.]” [17]


Portanto, esse limite de setenta Cardeais constitui uma regra que esteve permanentemente em vigor; foi estabelecida para vigorar perpetuamente, nunca foi oficialmente revogada até o Vaticano II e foi reafirmada pelo Papa Pio XII. Dessa forma, segundo a lógica do argumento desta objeção, essa regra também deveria ser observada sem exceção para assegurar a validade. Se, portanto, essa lei não é observada, segue-se da lógica do argumento que não apenas as eleições realizadas pelos atuais Cardeais seriam inválidas, mas também toda a organização do Colégio dos Cardeais teria hoje de ser considerada ilegítima.

Essa regra foi certamente violada, pois atualmente existem mais de duzentos e quarenta Cardeais Novus Ordo, com mais de cento e vinte “eleitores”. [18] Com efeito, o limite de setenta foi revogado por Paulo VI em 1975. [19]

Alguns que sustentam a vacância da Sé Apostólica poderiam argumentar que, portanto, o procedimento legítimo seria manter a conclusão de que somente os Cardeais podem realizar uma eleição, aguardando que eles modifiquem as suas regras de constituição e de eleição para que retornem à conformidade com aquelas estabelecidas por Pio XII, com o número de Cardeais reduzido a setenta; nesse momento, então, poderia ser realizada uma eleição válida. Entretanto, isso não é possível, porque, se as regras foram modificadas e tornadas inválidas em 1975 por Paulo VI, segue-se que todas as eleições papais posteriores a esse momento também foram inválidas. Isto é fatal ao argumento dessas pessoas, pois os Cardeais devem ser nomeados por um Papa validamente eleito. [20] Se todos os papas desde 1975 foram eleitos invalidamente, segundo as suas próprias premissas, então todas as nomeações de Cardeais desde esse tempo também foram inválidas, segundo o mesmo argumento. Ora, todos os Cardeais nomeados antes de 1975 já faleceram, assim como todos aqueles que foram nomeados por Paulo VI. [21] Portanto, não existem Cardeais válidos nem papas validamente eleitos para nomear novos. Segue-se, pela mesma lógica do argumento de que devemos aderir categoricamente às regras estabelecidas por Pio XII segundo as quais somente os Cardeais podem realizar uma eleição válida, que também deveríamos concluir que não há Cardeais e que não existe possibilidade de nomear novos Cardeais — o que invalida o próprio argumento.

Poder-se-ia, contudo, recorrer à alegação de que, apesar dessa invalidade, a Igreja ainda assim supriria aquilo que fosse necessário para a validade das nomeações de Cardeais e das eleições pontifícias realizadas por Cardeais, não obstante a contravenção das normas. Em contrapartida, a isto respondemos que tal argumento constitui uma admissão de que a Igreja pode suprir o que for necessário em casos excepcionais, quando as regras explícitas não podem ser seguidas; o que, por si mesmo, invalida a necessidade estrita de recorrer aos Cardeais para uma eleição papal e, por conseguinte, oferece fundamento para admitir um poder especial por suplência a um Concílio Geral Imperfeito em um caso extraordinário de necessidade.

2a

[1] Para estudar os argumentos mais frequentes em favor da invalidade dos novos ritos de ordenação, veja o artigo: Absolutely Null and Utterly Void: The 1968 Rite of Episcopal Consecration, do Rev. Anthony Cekada

[2] Catholic Encyclopaedia, “Sect and Sects”, edição de 1913. (Grifo nosso.)

[3] c.f. Romano Pontifici Eligendo [Paulo VI, 1975]; Constituição Universi Dominici Gregis [João Paulo II, 1996]; Electione Romani Pontificis [Bento XVI, 2007]; Normas Nonnulas [Bento XVI, 2013]

[4] Dados de fevereiro de 2026: https://press.vatican.va/content/salastampa/en/documentation/cardinali---statistiche/composizione-per-area.html

[5] Catholic Encyclopedia, “Papal Elections”, edição de 1913.

[6] Catholic Encyclopedia, “Canon Law”, edição de 1913.

[7] Sto. Tomás de Aquino, Summa Theologica: Ia IIæ, q.96, a.4, resp.

[8] Catholic Encyclopedia, “Election of the Popes”, edição de 1913.

[9] São Roberto Belarmino, De Controversiis Christianae Fidei adversus huius temporis haereticos, t.II, (Neapoli: apud Josephum Giuliano, 1837), “Secunda controversia generalis: De membris Ecclesiae militantis,” lib. I (De clericis), cap. X

 

[10] Tommaso de Vio (Cardeal Caetano), Apologia de comparata auctoritate Papae et Concilii, em De comparatione auctoritatis papae et concilii cum apologia eiusdem tractatus, ed. Vincent-M. J. Pollet, O.P., Scripta theologica, v. 1, (Romae: Institutum “Angelicum,” 1936), cap. XIII, n.º 745, p. 300

​​

[11] Concílio Vaticano I, Constituição dogmática Pastor aeternus (Sessão 4, 18 de julho de 1870), cap. 2.

[12] Tommaso de Vio (Cardeal Caetano), De comparatione auctoritatis papae et concilii cum apologia eiusdem tractatus, em Scripta theologica, v. 1, ed. Vincentius M. Iacobus Pollet (Romae: Apud Institutum “Angelicum,” 1936), cap. 13, n.º 204, p. 97

[13] Rev. Charles Augustine O.S.B, A Commentary on the Code of Canon Law, vol. 1, 6a ed., 1931, p. 100

[14] Ibid. p.101

[15] Papa Pio XII, Vacantis Apostolicae Sedis, 1945, t.II. c.I

[16] Acta Apostolicae Sedis: Commentarium Officiale, Annus XXXVIII, s. II, vol. XIII, p. 15

[17] Papa Sisto V, Postquam Verus, 1586, n.º 4

[18] Dados de fevereiro de 2026: https://press.vatican.va/content/salastampa/en/documentation/cardinali---statistiche/composizione-per-area.html

[19] Paulo VI, Romano Pontifici Eligendo, 1975

[20] Cânone 232

[21] Este diretório pode ser consultado de diversas maneiras para confirma-lo (acesso em fevereiro de 2026): https://gcatholic.org/hierarchy/data/cardPL6-4

Unam  Sanctam

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