
Comentário doutrinal
Sobre o Espírito da Lei versus a Letra da Lei
23/06/26
Comentário doutrinal
“...a necessidade não conhece lei.” – Santo Tomás de Aquino
Em nossos tempos, existe um grande perigo de os Católicos se esquecerem do espírito da lei e, por uma adesão excessivamente rigorosa à sua letra, podem trair a Igreja, não apenas deixando de dar uma solução para a crise atual, mas também negando um princípio fundamental sobre o qual ela se fundamenta.
Que o espírito da lei possa e deva prevalecer sobre a letra da lei não é ideia nova nem excepcional, mas sim um princípio definidor da nossa fé e inerente à própria natureza da lei. Se os Católicos se esquecem disso, se tornam confusos e desarmados diante da crise. De fato, sustentamos que grande parte da crise atual e das dificuldades nela contidas, são uma consequência deste mal-entendido acerca da diferença entre o espírito e a letra da lei.
Para tratar plenamente deste argumento, dividiremos este trabalho em duas partes. Na primeira, veremos como o espírito da lei e o princípio moral da equidade foram enfatizados pela Igreja ao longo dos séculos, desde Nosso Senhor até o desenvolvimento do Direito Canônico. Na segunda, aplicaremos essas considerações à nossa crise atual. Em suma, a adesão estrita à letra da lei conduz-nos ou à paralisia ou ao absurdo, enquanto a fidelidade ao espírito da lei nos oferece um caminho claro e simples a seguir.
Parte 1: O Ensinamento (Doutrina) da Igreja
“E, partindo dali, foi para a sinagoga deles. E eis que estava ali um homem que tinha uma das mãos ressequida. E perguntaram-lhe: É permitido curar aos sábados? Para O poderem acusar. Mas Ele lhes respondeu: Qual de vós será o homem que, tendo uma ovelha, se ela cair numa cova no dia de sábado, não a pegará e a tirará dali? Ora, quanto mais vale um homem do que uma ovelha! Portanto, é lícito fazer o bem aos sábados. Então disse ao homem: Estende a tua mão. E ele a estendeu, e ela foi restaurada, ficando sã como a outra.” — Mateus 12,9-13
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“Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! Porque dais o dízimo da hortelã, do endro e do cominho, mas negligenciais os preceitos mais importantes da lei: a justiça, a misericórdia e a fidelidade. Estas coisas devíeis praticar, sem omitir aquelas. Guias cegos, que coais um mosquito e engolis um camelo!” — Mateus 23,23-24
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Nenhum grupo foi condenado por Nosso Senhor de maneira mais severa do que os Escribas e Fariseus. E vemos que Ele os censura sobretudo por um erro particular e gravíssimo: uma adesão excessivamente rigorosa aos detalhes da lei; à letra da lei, sem compreender o seu espírito. Nosso Senhor via claramente nisso um ponto de separação entre a religião deles e a religião de Deus. E, como Ele insistiu na necessidade de conhecer o espírito da lei e de ter uma fidelidade a este espírito acima da mera letra, e, na medida em que este Seu ensinamento distinguia Sua doutrina daquela ensinada pelos mestres judeus de Seu tempo, devemos concluir que a fidelidade ao espírito da lei é uma característica definidora e fundamental da nossa fé católica.
Desde o tempo de Cristo, a Igreja dispôs de dois mil anos para desenvolver um sistema jurídico profundo e complexo. Embora ninguém negue que esse sistema desempenhe uma função importante — a saber, a manutenção da ordem —, o desenvolvimento de uma estrutura cada vez mais elaborada traz consigo o perigo do legalismo. Contudo, em Sua sabedoria, a Igreja sempre advertiu contra essa tendência e forneceu ensinamentos tanto morais quanto jurídicos para salvaguardar o espírito da lei.
Podemos começar por Santo Agostinho. Em sua obra Sobre o Espírito e a Letra, ele cita as palavras de São Paulo Apóstolo: “A letra mata, mas o espírito vivifica.” (II Coríntios 3, 6) E Santo Agostinho desenvolve uma extensa reflexão sobre como uma interpretação excessivamente rígida da Sagrada Escritura (inclusive do Decálogo) pode deformar e corromper a reta moral. Por exemplo:
“Se alguém, por exemplo, tomasse em sentido literal e carnal muitas das passagens escritas no Cântico dos Cânticos, estaria alimentando não o fruto de uma caridade iluminada, mas os movimentos de um desejo libidinoso.” [1]
Santo Agostinho diz muito mais a esse respeito. Assim, desde os primórdios da história da Igreja, encontramos uma prolongada advertência contra a tendência legalista e contra o apego exclusivo à letra da lei. E isso ainda não se aplica ao que poderíamos chamar de matérias estritamente “jurídicas” — como as leis eclesiásticas de governo e administração —, mas sim à própria lei moral e à Sagrada Escritura. Ora, se tal perigo existe, mesmo em relação à lei moral, que por sua natureza é absoluta, quanto maior não será o risco de uma adesão cega à letra da lei no âmbito das cânones administrativos e eclesiásticos, que, por sua própria natureza, estão sujeitos a mudanças….
Podemos agora recorrer a Santo Tomás de Aquino, que escreveu amplamente sobre a lei da Igreja, sua natureza e seus princípios para uma observância virtuosa da mesma, especialmente sobre o princípio da Epiqueia (equidade).
“Pertence à epiqueia moderar algo, a saber, a observância da letra da lei.” [2]
É interessante notar que a epiqueia pode ser considerada uma espécie de super-lei. Enquanto a finalidade da lei é realizar a justiça, a epiqueia é um princípio de justiça aplicado à própria lei, pois, ela modera a lei, colocando-a em seu devido lugar. Mas, isso não se reduz ao conjunto das normas escritas. Como escreve o santo Doutor:
“A epiqueia corresponde propriamente à justiça legal; de um modo está contida nela, e de outro a ultrapassa. Pois, se por justiça legal se entende aquilo que está de acordo com a lei, quer quanto à sua letra, quer quanto à intenção do legislador — sendo esta de maior importância —, então a epiqueia é a parte mais excelente da justiça legal.” [3]
Portanto, quando Santo Tomás trata desse princípio, ele exorta os Católicos a reconhecer que existe um espírito moral que não está encerrado nos limites da lei escrita, e que devemos exercer essa virtude sempre que nos defrontarmos com possíveis insuficiências ou limitações da lei:
“...se a lei escrita contém algo contrário ao direito natural, ela é injusta e não possui força obrigatória. Com efeito, o direito positivo só tem lugar onde, segundo o direito natural, ‘não importa’ que uma coisa seja feita de uma maneira ou de outra, conforme foi dito acima (II-II, q. 57, a. 2, ad 2). Por isso, tais disposições não devem ser chamadas leis, mas, antes corrupções da lei...
“Assim como as leis injustas são, por sua própria natureza, sempre, ou na maior parte das vezes contrárias ao direito natural, também as leis justamente estabelecidas podem falhar em determinados casos, quando a sua observância se tornaria contrária ao direito natural.” [4]
Vemos, portanto, que uma lei se torna deficiente quando se opõe ao direito natural, ao bem comum e, em sentido mais amplo, à missão comum da Igreja. Como lemos mais adiante:
“...toda lei é ordenada ao bem comum dos homens, e é precisamente daí que deriva a sua força e a sua natureza de lei… Ora, acontece frequentemente que a observância de determinada disposição legal contribui para o bem comum na maioria dos casos, mas, em certas circunstâncias particulares, pode ser extremamente prejudicial. Como o legislador não pode prever cada caso singular, ele formula a lei segundo aquilo que ocorre mais frequentemente, dirigindo a sua atenção para o bem comum.” [5]
O ensinamento de Tomás de Aquino é claro: a lei deve servir ao seu fim. Mesmo os mais justos legisladores humanos não podem prever, nem determinar todas as possíveis contingências. Assim, temos um direito moral — senão, mesmo um dever moral — de ultrapassar a letra da lei, quando chegamos a um impasse. Isso não se faz em oposição à lei ou ao legislador, mas antes em fidelidade a ambos, pois, pela virtude moral da equidade (epiqueia), torna-se claro que a própria lei diria o contrário se estivesse animada pelo vivo espírito moral.
Os ensinamentos de Santo Tomás não se limitaram às suas obras ou à sua teologia moral. Eles foram posteriormente reiterados nos princípios do Direito Canônico, confirmando ainda mais que tais princípios são inerentes ao ensinamento e ao pensamento da Igreja.
Como escreveu o professor Bernard Roland-Gosselin:
“A lei positiva ou convencional jamais pode prevalecer sobre o direito natural, ou sobre o direito não escrito, ou o direito comum, ou o direito primário… É por meio dessa lei que discernimos o que devemos ou não devemos fazer, que completamos ou corrigimos a legalidade mediante a introdução da equidade. Ela é o princípio universal que confere unidade à diversidade dos atos humanos. Enquanto as leis escritas mudam, ela permanece, pois é segundo a natureza. Nada pode pervertê-la, nem a fraude nem a violência.” [6]
“Mas podem ocorrer casos em que a aplicação literal de uma lei justa venha a constituir uma injustiça. Summum jus, summa injuria. Nesses casos, não se deve julgar segundo a letra, mas segundo a equidade, a qual não permite que as regras estabelecidas em vista do bem dos homens sejam interpretadas de modo rigoroso e contrário à sua utilidade.” [7]
Neste ponto, podemos ver que o princípio da equidade (epiqueia) é precisamente aquilo que preserva o espírito da lei acima da sua letra.
Em relação direta ao Direito da Igreja - o antigo professor de Direito Canônico, Arcebispo Cicognani -, escreveu:
“Enumeramos certos casos nos quais esta ars boni et aequi (a equidade) deve ser aplicada. Frequentemente, porém, falamos de equidade apenas em referência às leis positivas. Um legislador humano jamais seria capaz de prever todos os casos particulares aos quais a lei será aplicada. Consequentemente, uma lei, ainda que justa em geral, pode, tomada ao pé da letra, conduzir, em certos casos imprevistos, a resultados que não correspondem, nem à intenção do legislador, nem à justiça natural, mas antes, lhes são contrários. Nesses casos, a lei deve ser interpretada não segundo a sua letra, mas segundo a intenção do legislador e segundo os princípios gerais da justiça natural…” [8]
Assim, vemos que os princípios do Direito Canônico correspondem perfeitamente aos ensinamentos de Santo Tomás de Aquino: a virtude dos princípios da lei (a equidade) vai além da letra escrita da lei, mas, mediante a aplicação da equidade, podemos aderir corretamente à justiça e ser mais conformes à lei, e não menos. Referimo-nos, evidentemente, às situações em que a observância estrita da letra da lei seria prejudicial; nesses casos, os Católicos devem encontrar um modo de agir que evite o dano. O Direito Canônico trata diretamente dessas situações e, como veremos, os princípios e suas aplicações estão em plena harmonia com tudo o que até aqui examinamos:
Cân. 20:
“Se, em determinada matéria, faltar uma prescrição expressa da lei, seja geral ou particular, a regra deve ser deduzida, salvo se se tratar da aplicação de uma pena, a partir das leis estabelecidas em casos semelhantes; depois, dos princípios gerais do direito, observados com equidade canônica; em seguida, do costume e prática da Cúria Romana; e, por fim, das opiniões comuns e constantes dos doutores.” [9]
Cân. 18:
“As leis eclesiásticas devem ser entendidas segundo o sentido próprio das suas palavras, consideradas no seu contexto; e, quanto às coisas que permanecem obscuras ou duvidosas, deve-se recorrer às disposições paralelas do Código, se as houver, aos fins e às circunstâncias da lei, e à mente do legislador.” [10]
Em seu comentário ao Código de Direito Canônico, o Rev. Augustine escreve:
Cân. 18:
“O fim ou objetivo da lei deve ser considerado de tal modo que a interpretação realmente alcance o seu escopo; daí a regra: ‘Certum est, quod is committit in legem, qui legis verba complectens, et contra legis nititur voluntatem [É certo que age contra a lei aquele que, prendendo-se às palavras da lei, se esforça contra a vontade da lei].’” [11]
Cân. 20:
“É evidente que um legislador não pode prever ou antecipar todos os casos que podem surgir na prática em relação à sua lei. Por isso, algo é sempre deixado ao juízo privado. Ora, vemos que há quatro fontes das quais o juízo privado pode retirar auxílio para resolver casos excepcionais…
[…]
O segundo meio de decidir os casos é o recurso aos princípios gerais do direito, fundados na equidade do Direito Canônico. Que a equidade é um meio de interpretação e aplicação prática é evidente, pois a razão exige que, se uma lei for deficiente em determinado caso, ela deverá ser aplicada segundo os princípios do direito, mas com sentimento humano.” [12]
Poderia parecer surpreendente para alguns que um professor de Direito Canônico nos convide a tratar dos casos com um “sentimento humano”, mas vemos aqui a reafirmação do aspecto espiritual da questão. Evidentemente, não se deve entender isso como um sentimento meramente cego ou puramente emotivo; antes, trata-se de um discernimento humano (em oposição ao mecânico), fundado na reta razão. Afinal, se a letra, por si mesma, é morta (como são mortas as máquinas), cabe ao espírito humano, pela graça de Deus, restaurar-lhe a vida.
Passaremos agora a demonstrar como essas considerações são de suma importância para a nossa presente situação, pois sustentamos que um número significativo de Católicos, nos dias de hoje, adere de forma demasiadamente estrita à letra da lei, o que, em última análise, acaba por se opor ao bem comum e à própria missão da Igreja.
Parte II: A Crise Atual
No presente, há diversas formas pelas quais a adesão à letra da lei impede a missão da Igreja. Por ora, trataremos apenas das duas mais importantes.
a) Reconhecer uma falsa Igreja pelo que ela é:
A primeira diz respeito ao reconhecimento da própria natureza da crise. Após o Concílio Vaticano II, uma organização (que se intitula Católica) professou uma fé não Católica. Os seus membros estão unidos na profissão pública dessas doutrinas não Católicas e, apesar das críticas, têm aderido a elas por décadas e agido visivelmente de acordo com tais princípios. Por um lado, a Doutrina da Igreja permite-nos concluir que isto constitui, de fato, uma seita; uma nova igreja não Católica:
“Segundo o ensinamento Católico, [uma seita é] qualquer [grupo de] Cristãos que, reunidos, se recusam a aceitar a doutrina na sua totalidade.” [13]
Contudo, por outro lado, quando alguns leem o corpo das Leis da Igreja, afirmam que não podemos dizer se isto constitui uma nova seita não Católica, porque tal fato não foi legalmente declarado. Em primeiro lugar, não existe nenhuma lei que afirme explicitamente ser necessária uma declaração para esse efeito. Em segundo lugar, o Novus Ordo enquadra-se na definição de seita. Em terceiro lugar, ainda que tal lei existisse, não dispomos de autoridades às quais possamos recorrer para estabelecer essa suposta exigência jurídica. Assim, insiste-se num impasse legalista; como se a lei devesse ser observada por si mesma e em razão de si mesma, mesmo quando a própria lei em questão não existe.
Em resposta, afirmamos que, segundo o espírito da lei, podemos concluir de maneira definitiva que a igreja do Vaticano II ou “Novus Ordo” é, pura e simplesmente, uma seita não Católica, e não a Igreja Católica. Limitamo-nos a considerar os fatos visíveis e a tirar essa conclusão segundo os princípios fundamentais da lei divina: que a Igreja Católica é inseparável da religião Católica; que ser Católico consiste em professar a fé Católica; e que ser membro visível da Igreja implica professar publicamente essa mesma fé Católica, conforme as palavras do Papa Leão XIII:
“A prática da Igreja sempre foi a mesma, como demonstra o ensinamento unânime dos Padres, os quais costumavam considerar como excluído da Comunhão Católica e estranho à Igreja todo aquele que se afastasse, ainda que minimamente, de qualquer ponto da doutrina proposta pelo seu Magistério.” [14]
Esta conclusão é suficiente para nos permitir ver a crise atual tal como ela é. A principal razão pela qual muitos tradicionalistas sustentam posições que, em última análise, se mostram insustentáveis, é que procuram rejeitar essas doutrinas novas e heréticas, ao mesmo tempo em que afirmam que elas são ensinadas pela Igreja Católica (ou, ao menos, publicamente promulgadas por autoridades legítimas da Igreja Católica). Isso dá origem a uma quimera: uma Igreja que, ao mesmo tempo, ensina e não ensina a fé Católica; cujos membros visíveis são simultaneamente Católicos e não Católicos; cujas autoridades perderam todo o direito de governar em matéria moral e doutrinal, mas que, não obstante, conservariam a autoridade necessária para prover a Igreja de sua cabeça visível.
Mesmo antes de examinarmos, em detalhe, os argumentos jurídicos apresentados em favor dessa posição (os quais, entretanto, consideramos falsos), já podemos perceber que ela conduz ao absurdo e contradiz a própria identidade da Igreja, segundo as suas notas características.
Contudo, a conclusão desses tradicionalistas de que esta nova seita deve ser a própria Igreja Católica não é uma conclusão doutrinal, mas jurídica. Do ponto de vista doutrinal, eles já possuem tudo o que é necessário para concluir que o Novus Ordo constitui uma nova religião e uma nova igreja. A única razão pela qual se abstêm de tirar essa conclusão é porque acreditam que existe um precedente jurídico (ou, mais precisamente, uma ausência de precedente jurídico). Se o espírito vivo pudesse romper a letra morta da lei, talvez todos pudéssemos ao menos chegar a um diagnóstico claro do problema e reconhecer que estamos diante de uma igreja não católica e, por conseguinte, afirmar corretamente: “Sede Vacante”; isto é, não há Papa ocupando a Santa Sé (em sentido algum).
Entretanto, “Sede Vacante” é apenas um diagnóstico, não uma solução. É precisamente na busca de uma solução que encontramos o segundo aspecto em que a letra da lei parece desafiar o seu espírito.
b) Encontrando a solução adequada
Uma “solução” para a crise atual talvez não implique uma restauração completa da presença e do poder da Igreja tal como existiam antes de 1958. Contudo, ao menos o primeiro passo para enfrentar a crise seria resolver a questão da Sede Vacante, isto é, restabelecer um Papa legítimo e Católico. Todavia, diante dessa necessidade, alguns insistem na letra da lei, de tal modo que se chega a um impasse: ou a Igreja permanece paralisada, ou uma eleição torna-se simplesmente impossível.
O primeiro problema decorre da tese segundo a qual a solução deve, necessariamente, vir da hierarquia do Novus Ordo. Alguns poderão argumentar já que possuímos um Papa legítimo, entretanto, tal argumento deve ser descartado; pois, tal posição nega o espírito da autoridade e da unidade estabelecidas por Nosso Senhor em Sua Igreja. Outros podem argumentar que o poder de eleger um novo Papa reside exclusivamente no “clero” ou nos “cardeais” dessa organização, apesar do fato de que eles, coletiva e publicamente, professam uma fé não Católica (além de possuírem sacramentos de validade duvidosa, inclusive no que se refere às ordenações). Como consequência, seríamos forçados a concluir que a Igreja se encontra em estado de paralisia. Os membros visíveis remanescentes que continuam a professar a Fé Católica nada podem fazer positivamente para prover a Igreja de uma Cabeça visível. Devem simplesmente aguardar que hereges públicos e apóstatas se convertam à Fé Católica e, então, ofereçam a solução para a crise. Até que isso aconteça, a Igreja — entendida como a coletividade daqueles que professam publicamente a Fé Católica — permaneceria impotente. Contudo, conforme as palavras do Papa Leão XIII:
“A Igreja é uma sociedade constituída por direito divino, perfeita por sua própria natureza e por seu título, possuindo em si mesma e por si mesma, pela vontade e pela bondade de seu Fundador, tudo o que é necessário para sua conservação e para sua ação.” [15]
A Igreja existe para cumprir a sua missão e a lei existe apenas para auxiliá-la nesse propósito, e não para impedi-la. Segundo a nossa fé, se a Igreja deve prosseguir sua missão até o fim dos tempos, não pode haver nada que a paralise, que a torne impotente ou bloqueie, indefinidamente, a sua ação.
Alguns argumentam que a Igreja não está indefinidamente paralisada, porque o poder de prosseguir sua missão ainda poderia residir naqueles que professam uma fé não Católica. Aqui chegamos a outro absurdo: imaginando que a esperança dos Católicos se encontraria entre os não Católicos, e que o poder da Igreja se encontraria entre os hereges (inclusive entre seus maiores inimigos); e que aqueles que estão visivelmente fora da Igreja conservariam os mais importantes cargos dentro dela. Seria necessário negar, ao menos implicitamente, aquilo que a Igreja sempre ensinou: ou seja, que aqueles que negam publicamente as suas doutrinas estão separados dela em todos os sentidos, tanto moral, quanto juridicamente. Embora a relação de cada alma com a Igreja pertença ao foro interno entre essa alma e Deus, a Igreja sempre foi clara e categórica quanto à relação visível de seus membros com Ela. Assim, insistir nessa conclusão segundo a mera letra da lei significa negar o espírito da própria lei, deixando a Igreja impotente. E não somente isso: significa também negar o próprio espírito da identidade da Igreja, ao colocar a solução da crise nas mãos daqueles que se encontram fora de sua unidade visível.
A segunda maneira pela qual a letra da lei conduz a um impasse consiste em dizer que nenhuma solução é possível. Mais uma vez, alguns recorrerão a longos e minuciosos argumentos jurídicos acerca da jurisdição e da autoridade para concluir que já não pode existir qualquer autoridade, nem qualquer jurisdição, e que a Igreja deve permanecer definitivamente acéfala e sem os meios de prover um novo Papa até a Segunda Vinda de Cristo. Consideramos tais argumentos falsos. Contudo, mesmo antes de examiná-los em detalhe, já podemos perceber que, nesse ponto, a letra da lei procura sobrepor-se ao espírito da lei. Com efeito, sabemos, pela fé, que a Igreja conservará o Papado e, ao menos, os meios necessários para prover o seu Pastor até a Segunda Vinda de Nosso Senhor Jesus Cristo. Sustentar o contrário é perder de vista o conjunto por causa dos detalhes, fixando-se nas árvores e deixando de enxergar a floresta. Além disso, tal posição cria um estado ainda mais grave de paralisia e pode conduzir, até mesmo, ao desânimo e ao desespero.
Se a mais complexa equação matemática conduz à conclusão de que 2 + 2 = 5, sabemos que a equação está errada antes mesmo de examinarmos todas as suas razões e operações. De modo semelhante, se os argumentos mais refinados e elaborados conduzem a um impasse, à paralisia ou à simples impossibilidade, sabemos que tais argumentos são falsos.
Portanto, nossa resposta breve e simples ao desafio atual é a seguinte: seja qual for a solução, devemos saber, pela fé, que ela existe e que deve estar nas mãos dos fiéis que permanecem firmes na verdadeira Fé. Isto é tudo o que precisamos para convocar a Igreja a discutir e buscar uma solução.
Concluiremos com as palavras de Santo Tomás de Aquino:
“Por conseguinte, se surgir um caso em que a observância dessa lei seja prejudicial ao bem comum, ela não deve ser observada. Por exemplo, suponhamos que, numa cidade sitiada, exista uma lei estabelecida determinando que os portões da cidade permaneçam fechados. Em regra geral, isso é benéfico para o bem público. Porém, se acontecer que o inimigo esteja perseguindo certos cidadãos que são defensores da cidade, seria um grande prejuízo para a cidade que os portões não lhes fossem abertos. Assim, nesse caso, os portões devem ser abertos, contra a letra da lei, a fim de preservar o bem comum que o legislador tinha em vista.
Entretanto, deve-se notar que, se a observância da lei segundo a sua letra não implicar qualquer perigo imediato que exija remédio urgente, não compete a qualquer pessoa determinar o que é útil ou prejudicial à comunidade. Tal julgamento pertence somente àqueles que possuem autoridade e que, em razão de casos semelhantes, têm o poder de dispensar das leis. Se, porém, o perigo for tão repentino que não permita a demora necessária para recorrer à autoridade competente, a própria necessidade traz consigo a dispensa, porque a necessidade não conhece lei.” [16]
Deixamos aos Protestantes e aos Fariseus a tarefa de se enredarem em suas próprias redes de palavras e em seu pensamento legalista. Nós, porém, devemos ter uma Fé racional, uma Fé viva, guiada pelo próprio Espírito da Verdade, tendo Nosso Senhor Jesus Cristo como nossa Cabeça Espiritual Eterna, Aquele que permanecerá conosco até o fim dos tempos.
Por isso, não tenhamos um espírito morto, mas um espírito vivo e militante. Os católicos podem, e de fato devem, agir em tempos como estes para combater em defesa da Igreja e colaborar para a restauração de sua Cabeça visível, ou seja, o Papa, a fim de que possamos servir a Nosso Senhor para a salvação das almas.
[1] Santo Agostinho de Hipona, Sobre o Espírito e a Letra (De Spiritu et Littera), Capítulo VI.
[2] Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, Questão 120, Artigo 2.
[3] Ibid.
[4] S. Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, Questão 60, Artigo 5.
[5] S. Tomás de Aquino, Suma Teológica, I-II, Questão 96, Artigo 6.
[6] Bernard Roland-Gosselin, professor do Instituto Católico de Paris, A Doutrina Política de Santo Tomás de Aquino (1928), p. 12.
[7] Ibid. p.112
[8] Ibid. p.17
[9] Código de Direito Canônico, edição de 1917.
[10] Ibid.
[11] Rev. Charles Augustine, Comentário ao Novo Código de Direito Canônico (vol. I), 1931, pp. 96–97 (ênfase acrescentada).
[12] Ibid. pp. 100 - 101
[13] A Enciclopédia Católica, sob o verbete “Seita e Seitas”, edição de 1913.
[14] Papa Leão XIII, Satis Cognitum (Sobre a Unidade da Igreja), 1896.
[15] Papa Leão XIII, Encíclica Immortale Dei (1885).
[16] S. Tomás de Aquino, Suma Teológica (Summa Theologiae), Primeira Parte da Segunda Parte (I-II), questão 96, artigo 6 (grifo nosso).